Direito de receita dos Sindicatos dos Produtores Rurais
Art. 13 O comitente fica obrigado ao pagamento da comissão de 3%(três por cento) sobre o montante das vendas efetuadas, salvo convenção em contrário.
§ 1º Do total das comissões pagas pelas partes, caberão 75%(setenta e cinco por cento) ao leiloeiro e 25%(vinte e cinco por cento) à Associação Rural do Município onde se realizar o leilão.
§ 2º Se não existir Associação Rural no Município onde se realizar o leilão, o produto dos 25%(vinte e cinco por cento) a que se refere o parágrafo primeiro reverterá em benefício da Federação das Associações Rurais do Estado. (Lei 4.021, de 20/12/61. Original sem grifo).
A Lei 4021/61 menciona Associação Rural e Federação das Associações Rurais. Por quê?
A Lei 4.021, que cria e regulamenta a profissão dos Leiloeiros Rurais, é de 20/dezembro/61. Somente com a Lei 4.214 (Estatuto do Trabalhador Rural), de 2/março/63, foi permitido que as Associações Rurais e Federação das Associações Rurais se investissem na função sindical, tornando-se Sindicatos de Produtores Rurais e Federações da Agricultura e Pecuária (art. 141).
Os Produtores Rurais, até o advento da Lei 4.214/63, eram organizados em Associações Rurais Municipais que, por suas vezes, eram organizadas em Sociedades Rurais, em nível estadual. As Sociedades Rurais reuniam-se em torno da União Rural Brasileira. Esta organização estava prevista no Decreto-lei 7.749, de 9/abril/45.
O Decreto-lei 7.749/45 foi alterado pelo Decreto-lei 8.127, de 24/outubro/45. A partir deste decreto, as Sociedades Rurais, que congregavam, em nível estadual, as Associações Rurais, tornaram-se Federação das Associações Rurais. A União Rural Brasileira, com o decreto-lei, tornou-se Confederação Rural Brasileira.
A própria Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – FAEMG – era Federação das Associações Rurais do Estado de Minas Gerais – FAREM, antes da Lei 4.214/63.
Art. 141. As Associações Rurais e seus órgãos superiores, reconhecidos nos termos e sob a forma do decreto 8.127, de 25 de outubro de 1945, poderão, se assim o manifestar a respectiva assembléia geral, dentro de cento e oitenta dias da vigência desta lei, ser investidos nas funções e prerrogativas de órgão sindical do respectivo grau, na sua área de ação, como entidades de empregadores rurais. (Lei 4.214, de 2/março/63).
Percentual da comissão que cabe ao Sindicato de Produtores Rurais
25% do valor da comissão do Leiloeiro Rural cabe ao Sindicato de Produtores Rurais do município onde se realizar o leilão. Não havendo Sindicato de Produtores Rurais no local do leilão, a comissão cabe, no Estado de Minas Gerais, à FAEMG.
Providências para que o Sindicato venha a receber o percentual das comissões de leilão rural (sugestão)
1. Fazer reunião com os Leiloeiros Rurais e com as empresas leiloeiras que atuam no município, expondo o direito e o interesse em auferi-lo.
2. Fazer reunião com os Produtores Rurais que realizam leilões para que constem do contrato com a empresa leiloeira ou com o leiloeiro rural, a comissão do Sindicato.
3. Verificar se o Leiloeiro Rural é credenciado pela FAEMG. O credenciamento se dá mediante expedição de Portaria. Basta acessar o site www.sistemafaemg.org.br, clicar em Leiloeiro Rural.
4. Verificar com os Leiloeiros Rurais se procederam ao recadastramento junto à FAEMG. Caso não tenham se recadastrado, comunicar imediatamente à Assessoria Jurídica da FAEMG.
5. Solicitar que, antes da realização dos leilões rurais, seja realizada reunião com o Sindicato dos Produtores Rurais para os esclarecimentos e ajustes preliminares, inclusive quanto à comissão que a entidade sindical tem direito e como e quando será paga.
O quê fazer quando o Leiloeiro Rural não se dispõe ao pagamento da comissão?
1. Notificar o Leiloeiro Rural do direito do Sindicato de receber o percentual, via Cartório de Títulos e Documentos.
2. Após a notificação pessoal, encaminhar comunicação ao Sindicato Nacional dos Leiloeiros Rurais e à FAEMG.
3. Insistindo em não cumprir à determinação legal, o Sindicato poderá optar pelo ajuizamento de ação.
A empresa leiloeira é devedora do percentual que cabe aos Sindicatos?
Em princípio, quem deve o percentual dos Sindicatos é o Leiloeiro Rural. No entanto, à empresa leiloeira o Sindicato também pode esclarecer do direito e solicitar que a mesma, ao contratar os leiloeiros rurais, faça constar dos contratos com estes a obrigação do pagamento do percentual do Sindicato.
O percentual devido aos Sindicatos pode ser alterado?
Não há disposição que vede tal ajuste, obedecido o limite máximo de 25% sobre o valor da comissão. O valor da comissão também pode ser alterado; nesse caso, o art. 13 da Lei 4.021/61 permite o ajuste em percentual distinto.