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Serviços Ambientais

O que são Serviços Ambientais?

Existem diversos conceitos e classificações para os chamados serviços ambientais. Entretanto, em termos bem genéricos e simplificados, pode-se considerar serviço ambiental ou serviço ecossistêmico qualquer bem ou serviço provindo da natureza, e que provê bem estar a algumas ou muitas pessoas. Assim, são gerados benefícios no âmbito local, nacional ou mundial.
 

A Avaliação do Milênio para o Ecossistema, da ONU (Organização das Nações Unidas), publicada em 2005, listou alguns serviços ambientais, utilizando-se de classificação dos mesmos em: Provisão de Bens Ambientais, Serviços de Regulação, Serviços de Apoio (Suporte) e Serviços Culturais.

Desde então, outros itens têm sido acrescentados à lista, como fornecimento de energia, matérias primas e recursos genéticos, regulação do escoamento e da infiltração da água, formação de quebra-ventos, fornecimento de princípios ativos para a fabricação de fármacos, regulação de enfermidades, desintoxicação e decomposição de resíduos, dispersão de sementes, controle de pragas agrícolas, polinização etc.
 

O assunto vem amadurecendo, mas ainda falta o reconhecimento do seu devido valor. Além disso, é preciso lembrar a estreita relação entre fome, pobreza e degradação dos ecossistemas. Quase 1 bilhão de pessoas continua a viver em pobreza extrema, a maioria em áreas rurais, muitas delas em ambientes degradados, e dependem da agricultura para sua subsistência. Assim, o desenvolvimento agrícola é crucial para aliviar a pobreza em larga escala. Tal desenvolvimento também demanda que a base dos recursos naturais dos quais os pobres dependem para sua subsistência seja preservada e melhorada.

O produtor rural e os serviços ambientais

O produtor rural que utiliza boas práticas de conservação da água e do solo, que utiliza sistemas sustentáveis de produção ou que mantém espaços protegidos e preservados em sua propriedade está, de uma forma direta ou indireta, fornecendo benefícios à coletividade.

Esses benefícios são reconhecidos como essenciais pela própria Constituição Federal: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Outro exemplo desse reconhecimento está na definição das funções de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, definidas em lei (Código Florestal): APP – “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”; Reserva Legal – “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa”. Dessa forma, é na área rural que está a maior contribuição para a manutenção da biodiversidade e para o fornecimento de serviços ambientais para toda a coletividade. Dos serviços ambientais fornecidos no Brasil decorre benefício global, desfrutado por todos, apesar de os custos de proteção serem arcados pelos brasileiros, em especial pelo produtor rural brasileiro.

Os benefícios desfrutados pela coletividade são considerados serviços ambientais dotados de valor econômico quando há uma relação de troca entre o que provê e o beneficiário. É o chamado PSA – Pagamento por Serviços Ambientais.

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Iniciativas de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) no mundo

Brasil: ICMS Ecológico O imposto ecológico (ICMS - Ecológico) é um mecanismo que foi adotado por vários estados do Brasil para subsidiar e incentivar as ações de conservação. Permite aos municípios brasileiros receberem parte de recursos financeiros arrecadados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS, em reconhecimento da prestação de um determinado serviço ambiental à sociedade (criação e manutenção de Unidades de Conservação). Em Minas Gerais, o saneamento entra também nos critérios do ICMS Ecológico. As fragilidades estão na falta de transparência e cobrança para que o recurso seja aplicado em ações de conservação, além da divisão do montante entre maior número de municípios gerar uma fatia menor para cada.

Brasil: Proambiente O Programa de Desenvolvimento Socio-ambiental de Produção Familiar Rural (Proambiente) é um Programa de Governo Federal alocado na Secretaria de Desenvolvimento Sustentável (SDS) do Ministério do Meio Ambiente (MMA). Reune conceitos de produção rural e de conservação ambiental. Permite a remuneração de Serviços Ambientais prestados à sociedade brasileira e internacional, tais como redução do desmatamento, seqüestro de carbono atmosférico, restabelecimento das funções hidrológicas dos ecossistemas, conservação, preservação da biodiversidade, conservação dos solos, redução da inflamabilidade da paisagem, troca de matriz energética e eliminação de agroquímicos. Nesse sentido, a produção rural pode estar associada a um custo mais elevado que os métodos tradicionais, pois as mudanças qualitativas de produção geram serviços ambientais que possuem um custo adicional. O Proambiente pressupõe que esse custo adicional para a propriedade não pode ser de responsabilidade restrita dos beneficiários, pois os serviços ambientais prestados geram benefícios que extrapolam os limites dessas propriedades, contemplando a sociedade como um todo.

Costa Rica: Eco-taxa nos combustíveis fósseis O governo criou um mecanismo de financiamento baseado em um fundo - o FONAFIFO - alimentado por uma taxa nos combustíveis fósseis, para remunerar os proprietários rurais que conservam e restauram a floresta nativa.

México: Mercado voluntário de crédito de carbono O projeto SCOLEL TE utiliza a venda de créditos de carbono na bolsa voluntária de Chicago (CCX - Chicago Climate Exchange) para financiar esforços agroflorestais que reduzem as emissões de gases do efeito estufa. O projeto esta sendo gerido em conjunto pelo 'Edinburgh Centre for Carbon Management' (ECCM) e pela cooperativa méxicana AMBIO.

França: Grupo Perrier Vittel pela Qualidade da Água (agora da Nestlé) O objeto é o pagamento a proprietários de florestas, a melhora de práticas agrícolas e o reflorestamento de áreas de recarga de aqüífero em fazendas de vacas leiteiras localizadas na parte alta da bacia e proprietários de floresta. Foram pagos cerca de $230 dólares por hectare por ano, durante sete anos. O grupo descobriu que seria mais barato investir na conservação da terra ao redor de seus aqüíferos, do que construir uma planta de filtração para abordar questões de qualidade da água. Fazendeiros da Bacia do Reno-Mosa, no nordeste da França, receberam uma indenização para adotarem uma criação de gado menos baseada em pastagem, melhorarem a gestão dos resíduos animais e reflorestarem as zonas sensíveis de filtragem.

Brasil – São Paulo: Programa de Remanescentes Florestais O objetivo é fomentar a delimitação, demarcação e recuperação de matas ciliares e outros tipos de fragmentos florestais. Prevê o pagamento por serviços ambientais aos beneficiários (proprietários rurais conservacionistas) bem como incentivos econômicos a políticas voluntárias de redução de desmatamento e proteção ambiental. Os recursos do programa são oriundos do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição (Fecop). Os valores a serem pagos são proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas, não podendo exceder a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp)/hectare/ano81 e 5.000 Ufesp por participante/ Ano (Valor da Ufesp em 2012: R$ 18,44).

Brasil – Minas Gerais: Bolsa Verde A Lei 17.727/2008 e o Decreto 45.113/2009 prevêem que o estado concederá incentivo financeiro, por 5 anos consecutivos (desde que a área contemplada seja mantida), a proprietários e posseiros rurais para identificação, recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção das formações ciliares e à recarga de aqüíferos, bem como áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis.

Estados Unidos – Nova Iorque: A prefeitura de Nova York faz investimentos em propriedades agrícolas a 200 quilômetros de distância, para garantir a qualidade da água consumida na cidade. Para o cidadão novaiorquino, é vantajoso pagar os fazendeiros pelos serviços ambientais que eles prestam, fornecendo água pura e limpa. Nova York ainda não tem estação de tratamento, só de filtragem. Pra cada dólar investido na preservação do ambiente, Nova York economizou sete no tratamento convencional da água. Já faz 19 anos que a população da cidade paga pelos serviços ambientais de agricultores.

PSA e o Novo Código Florestal

O Novo Código Florestal, Lei Federal 12.651 de 2012 , prevê a possibilidade da instituição de programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, e programa de apoio técnico e incentivos financeiros, conforme artigos 41 e 58, a seguir:

Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;

b) a conservação da beleza cênica natural;

c) a conservação da biodiversidade;

d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;

e) a regulação do clima;

f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;

g) a conservação e o melhoramento do solo;

h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;

II - compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros:

a) obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado;

b) contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;

c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos tributários;

d) destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita;

e) linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;

f) isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;

III - incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa, tais como:

a) participação preferencial nos programas de apoio à comercialização da produção agrícola;

b) destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental.

§ 1o Para financiar as atividades necessárias à regularização ambiental das propriedades rurais, o programa poderá prever:

I - destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental;

II - dedução da base de cálculo do imposto de renda do proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008;

III - utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008.

§ 2o O programa previsto no caput poderá, ainda, estabelecer diferenciação tributária para empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos nos arts. 4o, 6o, 11 e 12 desta Lei, ou que estejam em processo de cumpri-los.

§ 3o Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais inscritos no CAR, inadimplentes em relação ao cumprimento do termo de compromisso ou PRA ou que estejam sujeitos a sanções por infrações ao disposto nesta Lei, exceto aquelas suspensas em virtude do disposto no Capítulo XIII, não são elegíveis para os incentivos previstos nas alíneas a a e do inciso II do caput deste artigo até que as referidas sanções sejam extintas.

§ 4o As atividades de manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.

§ 5o O programa relativo a serviços ambientais previsto no inciso I do caput deste artigo deverá integrar os sistemas em âmbito nacional e estadual, objetivando a criação de um mercado de serviços ambientais.

§ 6o Os proprietários localizados nas zonas de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral são elegíveis para receber apoio técnico-financeiro da compensação prevista no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, com a finalidade de recuperação e manutenção de áreas prioritárias para a gestão da unidade.

§ 7o O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste artigo serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

I - preservação voluntária de vegetação nativa acima dos limites estabelecidos no art. 12;

II - proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;

III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;

IV - recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

V - recuperação de áreas degradadas;

VI - promoção de assistência técnica para regularização ambiental e recuperação de áreas degradadas;

VII - produção de mudas e sementes;

VIII - pagamento por serviços ambientais.

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