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Decreto que estabelece as regras da Política Estadual de Agricultura Irrigada

AGRICULTURA IRRIGADA
ESCRITO POR GERÊNCIA DE SUSTENTABILIDADE
09/07/2025 . SISTEMA FAEMG, SINDICATOS, SENAR, INAES, FAEMG

Atenção, produtores rurais e irrigantes! 

Publicado decreto que estabelece as regras da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável 

Foi publicado hoje, dia 09/07 o Decreto Estadual que estabelece as diretrizes para a implementação da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável regulamentando os seguintes instrumentos: o Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável, os planos regionais de irrigação, formas de certificação, outorga, compensações ambientais, declaração de utilidade pública além do zoneamento ambiental produtivo.

São eixos orientadores da Política:

 

  • a sustentabilidade ambiental na expansão da agricultura irrigada;
  • a recuperação ambiental de bacias hidrográficas e áreas degradadas;
  • a segurança hídrica dos sistemas de irrigação;
  • a adoção de tecnologias de proteção, recuperação e conservação dos recursos, juntamente com práticas de irrigação de baixo impacto;

Fiquem atentos aos prazos!

Os projetos de irrigação em operação até a data de publicação deste decreto, que ainda não possuam a outorga de direito de uso de recursos hídricos, deverão requerê-la no prazo de 120 dias, contados a partir da referida publicação.

O agricultor irrigante deverá implementar os sistemas de medição de vazão, nos termos da legislação vigente, em até 30 dias após a publicação deste decreto, antes da requisição da outorga.

O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que apresentada justificativa fundamentada, acompanhada de documentação comprobatória que demonstre o impedimento ao cumprimento do prazo inicial.

O licenciamento e a regularização ambiental de obras de irrigação para uso agrossilvipastoril deverão atender à legislação e aos critérios técnicos vigentes.

As obras, atividades e infraestruturas de irrigação serão consideradas de utilidade pública quando:

 

  • propiciarem melhorias na proteção das funções ambientais, na mitigação de efeitos de eventos climáticos extremos, na facilitação do fluxo gênico de fauna e flora, na proteção do solo e no bem-estar da população.

 

  • a acumulação e a condução de água para a atividade de irrigação propiciarem a regularização de vazão para fins de perenização de curso d’água.

 

A declaração de utilidade pública dependerá da elaboração prévia do Zoneamento Ambiental Produtivo – ZAP da respectiva sub-bacia hidrográfica, devidamente articulado com o plano diretor da bacia hidrográfica correspondente, nos termos do regulamento.

Recomendamos a leitura da íntegra da norma acessando o link:

 

https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/texto/DEC/49072/2025/