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Portarias simplificam regras do setor florestal

FLORESTAS PLANTADAS
ESCRITO POR GERÊNCIA DE SUSTENTABILIDADE
20/05/2026 . SISTEMA FAEMG, SINDICATOS, SENAR, FAEMG

 

IEF Unifica Regras e Digitaliza Controle de Florestas Plantadas e Carvão em Minas Gerais

 

O Instituto Estadual de Florestas (IEF) publicou as Portarias nº 30 e nº 33/2026, que chegam para simplificar as regras do setor florestal do Estado. A nova regulamentação revoga sete normas antigas e centraliza todas as regras de cadastro, colheita e declaração de florestas plantadas (sejam nativas ou exóticas) e de produção de carvão vegetal em um único lugar.

O objetivo do Governo do Estado é desburocratizar os processos, eliminando a confusão normativa e migrando 100% dos serviços para o ambiente digital. As novas regras já estão em vigor.

Abaixo, destacamos os principais pontos que o produtor precisa acompanhar:

 

1. Prazos para o Cadastro Obrigatório de Plantios

Embora o plantio e o reflorestamento continuem dispensando autorização prévia do Estado, o cadastro no IEF agora é obrigatório para o controle de origem do material.

• Novos plantios: O produtor tem até um ano após a implantação para realizar o cadastro.

• Florestas antigas (já existentes): Quem tem plantios realizados antes de maio de 2026 e ainda não os cadastrou, ganhou o prazo de um ano (até maio de 2027) para regularizar a situação.

• Cadastro por imóvel: Acabou a fragmentação. Agora, deve ser feito um único cadastro por imóvel rural, totalmente vinculado ao desenho da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

 

2. Digitalização pelo Portal Ecosistemas e CADU (Cadastro Único de Pessoas Físicas e Jurídicas do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA)

O papel ficou para trás. Todos os processos de cadastro e declaração agora devem ser feitos obrigatoriamente pelo Portal Ecosistemas (Portal de Serviços do Sisema).

Fique atento: Antes de tentar registrar o plantio, o produtor (seja pessoa física ou jurídica) deve obrigatoriamente atualizar seus dados de identificação no sistema CADU.

 

3. Prazo Ampliado para a DCF (60 para 90 dias)

Para quem trabalha com a produção de carvão vegetal ou colheita de espécies nativas plantadas, a emissão da Declaração de Colheita e Produção de Carvão (DCF) é obrigatória.

A principal novidade trazida pela Portaria nº 33/2026 foi a ampliação do prazo de transição: o uso do sistema digital para a emissão da DCF passou a ser obrigatório 90 dias após a publicação da norma (a ideia inicial previa apenas 60 dias).

 

Regras para Destoca e Espécies Nativas

As novas portarias também trouxeram um refinamento técnico importante:

• Corte de Nativas: Foram detalhados os procedimentos para a colheita de florestas plantadas de espécies nativas, tanto em áreas rurais quanto urbanas.

• Aproveitamento de Tocos (Destoca): A retirada de tocos e raízes (destoca) para fazer carvão agora está formalmente sujeita à DCF e deve seguir à risca as tabelas de rendimento volumétrico oficial anexadas à lei.

• Sub-bosque protegido: Continua expressamente proibida a carbonização de sub-bosque nativo junto com a madeira de floresta plantada.

 

Quem está isento?

Nem todo mundo precisará fazer o cadastro. A legislação manteve a dispensa para:

• Plantios de espécies exóticas em áreas menores que um hectare, desde que o uso da madeira seja exclusivo dentro da própria propriedade.

• Árvores para fins paisagísticos ou de arborização urbana.

Projetos de restauração ambiental com espécies nativas, desde que não tenham fins comerciais.