Uma vitória importante para os produtores rurais foi conquistada nesta sexta-feira (24): a publicação da Lei 24.755. A nova legislação prevê a prescrição intercorrente nos casos de multas e autuações ambientais, em processos pendentes de julgamento por mais de cinco anos por inércia da Administração Pública.
Na prática, o que muda?
Com a nova lei, processos que ficarem parados por mais de cinco anos serão arquivados, trazendo mais segurança jurídica para quem trabalha no campo.
Avaliação do Sistema Faemg Senar
A gerente de Sustentabilidade, Mariana Ramos, comenta que essa lei traz benefícios para os produtores. “Sem o reconhecimento da prescrição, os processos ficavam paralisados, muitas vezes, por quase 20 anos, enquanto os valores das autuações eram corrigidos, somando valores vultuosos, premiando a ineficiência do Estado”, avalia.
A gerente da Assessoria Jurídica, Mariana Maia, acrescenta que o Sistema está atento às repercussões jurídicas que possam impactar os produtores em Minas e destaca uma outra conquista em relação à legislação ambiental. “A Faemg foi aceita como Amicus Curiae, termo que designa entidades que têm por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, em ação proposta no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que discute o mesmo assunto”, comenta.
Fique por dentro da Lei nº. 24.755
O projeto que deu origem à Lei 24.755 é de autoria do deputado Grego da Fundação (PMM).
Publicação no Diário Oficial de Minas Gerais (DOEMG)
"LEI Nº 24.755, DE 23 DE MAIO DE 2024.
Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, que dispõe sobre a constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento e institui remissão e anistia, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 21.735, de 3 de agosto de 2015, o seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A – Após a notificação do interessado acerca da lavratura de auto de fiscalização ou de infração ou de outro documento que importe o valor do crédito não tributário, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo administrativo se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos por exclusiva inércia da administração pública. Parágrafo único – Reconhecida a prescrição intercorrente de que trata o caput, a administração pública deverá proceder ao arquivamento dos autos.”.
Art. 2º – Para os processos administrativos paralisados ou pendentes de julgamento no início da vigência desta lei, será reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos, por exclusiva inércia da administração pública, após a publicação desta lei. Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 23 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO”