O cálculo do valor da Contribuição Sindical Rural deve observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no § 1º do art. 4º do Decreto- Lei nº 1.166/71:
1º - Pessoa física
A Base de Cálculo da Contribuição é o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) de todas as propriedades rurais pertencentes ao Produtor Rural declaradas no ITR(VTNt).
O inciso II do art. 17 da Lei nº 9.393/96 autoriza a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal e a CNA com o objetivo de fornecimento dos dados necessários à cobrança da Contribuição Sindical Rural.
2º - Pessoa jurídica
A Base de Cálculo da Contribuição é a Parcela do Capital Social - PCS atribuída ao imóvel.
Com base na tabela a seguir é possível calcular o valor que o produtor rural irá pagar de contribuição sindical rural, conforme o inciso III do artigo 580 da CLT, com redação dada pela Lei n.º 7.047/82. Tabela para cálculo da contribuição sindical rural vigente a partir de 1º de janeiro de 2022:
Como e quando pagar
A CNA envia ao produtor rural uma guia bancária, já preenchida, com o valor da sua contribuição sindical rural de 2022. O vencimento para Pessoa Jurídica e Pessoa Física será 22 de maio, podendo pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, de posse da guia, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento da sua contribuição, no prazo máximo de até 90 dias após o vencimento, ou reemiti-la através do site www.cnabrasil.org.br.
O total arrecadado pela contribuição sindical rural é aplicado na prestação de serviços aos produtores rurais em todo o país. A verdadeira representação de classe exige uma estrutura forte e ágil. Nestes tempos de globalização da economia, além de atuar junto às lideranças políticas locais, estaduais e nacionais, é preciso conquistar o respeito do mercado internacional. Só uma representação constuída de forma poderá concretizar as reivindicações do setor rural.
A CNA (Confederação de Agricultura e Pecuária do Brasil), as Federações da Agricultura dos Estados e os Sindicatos Rurais expressam e defendem as reivindicações do setor, participando de debates, comissões, acordos e convenções coletivas de trabalho, reuniões e outros foros de decisão.
Além do mais, o Sistema Sindical Rural é o canal indispensável para a transferência de informações sobre os assuntos principais do dia-a-dia do produtor rural, como atualização da legislação agrícola e agrária, as cotações nacionais e internacionais, a orientação sobre reforma agrária e desapropriações, esclarecimentos de caráter jurídico, trabalhista, previdenciário e outros.
Por intermédio do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), o Sistema Sindical Rural capacita e treina o pequeno produtor e o trabalhador rural. Desde 1993, o SENAR já capacitou mais de 60 milhões de trabalhadores do campo em todo o Brasil.
Correção e alteração de informações do Proprietário ou do Imóvel
Em caso de solicitação de alteração cadastral, o proprietário rural deverá protocolar o pedido junto ao Sindicato Rural do seu município, Federação da Agricultura do Estado ou na CNA, endereçando o requerimento, qualquer das hipóteses, à CNA, juntamente com a documentação comprobatória.
Esta contribuição existe desde 1943 e é lançada para os produtores rurais - pessoa física ou jurídica - conforme estabelece o Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 9.701, de 18 de novembro de 1998:
Art. 5º: O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região".
LEGITIMIDADE ATIVA
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural, por força da Súmula nº 396 do STJ. Devido ao convênio celebrado com a Receita Federal do Brasil a CNA passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural.
Até o exercício de 1996, a cobrança era feita pela Secretaria da Receita Federal juntamente com a do ITR. A partir de 1997, quem faz a cobrança é a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil), entidade líder do Sistema Sindical Rural.