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Mais prazo para regularização ambiental

PRA
ESCRITO POR NICOLAU COIMBRA, DA ASCOM
06/06/2023 . SISTEMA FAEMG, SINDICATOS, SENAR, INAES, FAEMG

Produtores rurais terão um ano para aderir ao programa

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nesta terça-feira (6/6), a lei 14.595/23 que altera o prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). De acordo com a nova legislação, os produtores rurais passam a ter um ano, após notificação do órgão competente, para aderir ao Programa

O produtor rural deve ter feito o Cadastro Ambiental Rural (CAR) da sua propriedade e a inscrição deve ser realizada até o último dia deste ano nos casos de áreas com mais de quatro módulos fiscais. A assessora de sustentabilidade do Sistema Faemg Senar, Ana Paula Mello, explica que a lei publicada nesta terça (6/6) é um benefício para o homem do campo. 

“A alteração do Código Florestal Brasileiro, publicada nesta terça-feira (6/6), é um pedido que há bastante tempo temos feito – a extensão do prazo para que produtores rurais façam a adesão ao PRA. O novo prazo beneficia diretamente proprietários de terra, desde os pequenos aos grandes. Para isso, o produtor rural deve ter feito seu Cadastro Ambiental Rural (CAR). Entre os benefícios, estão o acesso a financiamentos, a investimentos e a suspensão de alguns passivos ambientais”, explica a assessora.

Quem tem direito ao PRA?

Proprietários e possuidores dos imóveis rurais com essas características:

·       Área de até 4 (quatro) módulos fiscais inscritos no CAR até 31 de dezembro de 2025.

·       Área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2023.

A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA e deve ser requerida em 1 ano a partir da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais.

Além disso, enquanto o termo de compromisso estiver sendo cumprido, afasta a possibilidade de autuação por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal e de uso restrito.

financiamentos e mercados

As instituições financeiras terão acesso a dados do CAR e PRA, conhecendo a situação de regularidade ambiental dos imóveis rurais. Essa avaliação pode ser utilizada na análise de risco em financiamentos e investimentos.

ACOMPANHAMENTO

Os órgãos ambientais dos estados devem disponibilizar no sítio eletrônico, no mínimo, a quantidade de imóveis inscritos no CAR, de cadastros em processo de validação, de requerimentos de adesão ao PRA recebidos e de termos de compromisso assinados.

CENTRAL DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR

É fundamental que o produtor rural faça seu acesso a essa central, pois é por lá que o Instituto Estadual de Florestas (IEF) faz a comunicação com o produtor rural – situação do CAR, pendências ou necessidade de resposta do produtor, acesso ao recibo de inscrição no CAR e outras funcionalidades.